sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Adoção Consentida - intuitu personae - PL 1917/2011

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
Do Senhor SABINO CASTELO BRANCO
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, incluindo parágrafos em seu
artigo 13, renumerando o artigo único,
referente à entrega de filhos para
adoção.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 13 da Lei 8.069 de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13 ........................................................................
§1º As gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude podendo, caso
desejem, indicar pessoa que poderá adotar o menor. (NR)
§2º O indivíduo que encontrar ou auxiliar criança ou
adolescente vítima de maus tratos ou abandono, nos termos do caput do
presente artigo, poderá candidatar-se à adoção da mesma, passando a
contar com prioridade na análise do processo de adoção.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§3º As hipóteses constantes dos parágrafos anteriores
não isentam o interessado na adoção das determinantes previstas na
Subseção IV da presente Lei”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
aprovação.
JUSTIFICATIVA
Ao longo dos anos, temos assistido a inúmeras situações onde
pessoas que encontram crianças ou adolescentes abandonados ou
vítimas de maus tratos, apresentam-se para adoção das mesmas, muitas
vezes sem conseguir sucesso.
Do mesmo modo, mães que desejam passar a guarda de seu filho,
sabendo que existe uma família capaz de dedicar à criança o carinho,
atenção e o suporte que elas nunca poderiam oferecer, não têm a
possibilidade de indicar tal família como receptiva para uma adoção.
Isto ocorre porque a burocracia e, mais ainda, a falta de uma
previsão legal clara, termina por frustrar tal nobre intenção promovendo,
se não injustiças, situações que podem gerar circunstâncias menos
favoráveis à criança ou adolescente que venha a ser adotado.
Afinal, nada garante que a pessoa que venha a adotar tal menor
tenha a mesma dedicação ou carinho para com ele do que aquele que o
defendeu e o atendeu em um momento de maior dificuldade.
Por tudo isso, entendemos que a priorização no caso das adoções
deve ser conferida àqueles indivíduos que realmente desejem proteger,
nutrir e educar o menor abandonado ou maltratado, sem, contudo, olvidarse
dos pressupostos básicos legais para que a adoção se concretize.
Salta aos olhos, também, que um assunto de tal relevância tenha
sido quase esquecido pelo legislador quando, ainda no ano de 1990,
CÂMARA DOS DEPUTADOS
houve por bem discutir e aprovar a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Tal
situação desnuda-se na constatação de que o tema veio à tela jurídica
apenas como apêndice de um artigo, no caso o 13, no qual o caput
relaciona-se com o tema apenas na superfície.
Ao apresentar a presente proposta desejamos, se não corrigir, ao
menos abrir a perspectiva de um deslinde dessa distorção, promovendo,
ao mesmo tempo, a verdadeira justiça entre o que mais necessita e o que
mais deseja prover.
Por tudo isso, solicito o apoio e aprovação dos pares a essa
matéria.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado SABINO CASTELO BRANCO

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