quinta-feira, 3 de julho de 2014

A PRÁTICA DE ADOÇÃO


Paulo Henrique Pereira do Nascimento
07/2014
A adoção é uma modalidade de aceitação de alguém como filho, de forma voluntária e legal. O vínculo criado pela adoção é o mesmo da filiação natural, por isso é conhecida como filiação civil.
INTRODUÇÃO
A adoção é uma modalidade aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil. No que tange sua conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao adolescente carente ou abandonado, é inafastável, portanto, quanto àquele que não se encontra numa das situações acima elencadas, há quem diga que possibilita a fraude fiscal, tráfico de menores.
O Código Civil de 1916, durante anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, até o surgimento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que, visa o melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos destes, acima de qualquer outro. O duplo sistema de adoção que vigia até o Novo Código Civil, dispunha de princípios tão díspares que, defini-los, sob o mesmo prisma, praticamente se torna uma difícil missão. A ação de adotar é uma atitude, porque capaz de mudar uma história de pequeno cidadão, cujo futuro estava desorientado pela ausência de uma família, veja que para o estado se manifestar vamos analisar que é necessário a intervenção da família após a sociedade e logo posteriormente o estado de direito, assim formando uma triplice a favor do menor, mais para que essa corrente esteja unida à solidariedade de tentar mudar essa realidade que é de muitos ``brasileirinhos´´.
BREVE HISTÓRIA
“Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem" diz o art. 185 do Código de Hamurabi. Desde deste período antes de cristo, tinhamos a caracteristicas de uma adoção ainda mais, a responsabilidade objetiva do novo responsável. A adoção teve seu prenúncio na antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Muito utilizada entre povos orientais, como podemos verificar junto aos códigos de Manu e o de Hamurabi, teve na Grécia seu uso regular Grécia, como forma de perpetuar o culto familiar pela linha masculina, ou , se houvesse a hipótese de falecimento do pater familias, sem deixar herdeiro, pessoa capaz de continuar o culto aos deuses-lares, a adoção supria essa finalidade. A Bíblia também nos dá notícia de sua aplicação pelos hebreus. Entretanto, foi no direito romano que este instituto difundindo-se, encontrando disciplina e ordenamento jurídico sistemático, pelo qual, um chefe de família sem herdeiros podia adotar como filho um menino de outra família. O adotado deveria receber o nome do adotante e herdar seus bens. O princípio basilar da adoção na antiguidade que foi absorvido pelo direito civil contemporâneo era o de que a adoção não poderia se afastar da filiação natural. Na Idade Média, sob a influência do Direito Canônico que entendia ser a família cristã apenas aquela oriunda do sacramento matrimonial, a adoção caiu em desuso até desaparecer completamente. Com a Revolução Francesa, porém, a adoção voltou à pauta e, posteriormente, mesmo que timidamente, o Código de Napoleão de 1804 incluiu-a em seu corpo. A legislação francesa influenciou diversas culturas, inclusive a brasileira.
No Brasil a história a cerca da adoção não poderia ficar para trás, até porque este cenário de certos preconceitos são de anos de lutas.Tudo começa no período colonial, cabe destacar que a adoção estava relacionada a caridade, onde os mais ricos davam acolhimentos os filhos chamados de bastardos. Era comun nos interiores das casas no periodo colonial, estes terceiros eram chamados de ``filhos de criação´´.
A ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente considera seus destinatários como sujeitos de direito, contrariamente ao Código de Menores que os considerava como objetos de direito. Dessa forma, entre os diversos direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, dispõe que a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.
Serão colocados em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos, porem, só será efetivamente deferida, sempre que “manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (ECA, art. 42, § 5.?).
A Lei n.º 8.069/90 reza nos artigos 39 a 52 , sobre a adoção das pessoas amparadas pelo diploma legal conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesta lei, nos artigos 39 a 50, é determinado todo o procedimento para a adoção de crianças brasileiras, seja por nacionais ou estrangeiros domiciliados e residentes em território nacional, haja vista que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.?, assegura a todos os que aqui residem a igualdade perante a lei. Devemos salientar, ainda, que o brasileiro domiciliado e residente no exterior, terá os mesmos direitos que o nacional que encontra-se em solo pátrio. Já os artigos 51 e 52 cuidam da adoção internacional por estrangeiros cujo domicilio e residência seja fora do Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para um desenvolvimento melhor mais humanitário devemos desenvolver políticas públicas para esse gesto tão nobre que é adoção, mas não so o estado com sua força maior, mais cada cidadão brasileiro, que com essa atitude ou melhor está ação, possamos mudar o reflexo de uma país mudando a história de muitos Brasileiros desabrigados, assim como no período colonial na época de Dom Pedro II possamos ser um país cheio de filhos de criação.
http://jus.com.br/artigos/29668/a-pratica-de-adocao

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