quinta-feira, 24 de julho de 2014

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVE SEGUIR CADASTRO ÚNICO


Cristiano Alves
17 de julho de 2014.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) adotou orientação interna para que, nos procedimentos de adoção de crianças e adolescentes, os Procuradores e Promotores de Justiça atuem para a obediência à fila do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA). A decisão foi tomada com base na aprovação da primeira Tese Institucional, uma metodologia criada para orientar o posicionamento do MPSC em questões jurídicas adversas.
A decisão serve de sugestão para a atuação de Procuradores e Promotores de Justiça e reflete o entendimento majoritário dos Membros da instituição acerca desse tema controverso.
Na prática, quer dizer que a Tese Institucional aprovada define o posicionamento do MPSC em relação a situações como a de adoção conhecida como intuitu personae, que é aquela em que os pais biológicos ou representantes legais entregam a criança diretamente para uma família, sem a intermediação judicial.
O propositor da tese foi o coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), Promotor de Justiça Marcelo Wegner. Ele explicou a necessidade de definição de parâmetros que evitem transgressão às diretrizes legais e protejam a criança a ser adotada. Segundo ele, uma das principais práticas a serem inibidas é aquela em que a mãe recebe ajuda, seja em dinheiro ou amparo, em troca da entrega da criança à família.
Ao defender a tese de obediência ao Cadastro Único, o Promotor de Justiça justificou que a família adotante precisa ser preparada para entender o que é o processo de adoção e como funciona. O cadastro no CUIDA exige uma série de procedimentos comprobatórios da capacidade de adoção, a qual abrange cursos preparatórios, estudo psicossocial e comprovação de idoneidade.
Outra justificativa é a de que o índice de desistência da adoção é muito maior nas famílias não cadastradas em relação àquelas habilitadas nos programas do CUIDA. A rejeição ocorre por falta de preparação da família que idealiza uma situação que nem sempre condiz com a realidade. “Pensam que a criança não vai chorar, não vai ter problemas de saúde e, diante da primeira dificuldade, acabam devolvendo-a ao Judiciário”, lamentou o Promotor de Justiça.
Após a rejeição, nem sempre é possível encontrar uma nova família para aquela criança, já que muitos casais não aceitam crianças com mais de três anos de idade. O Promotor de Justiça comentou que a situação configura ações traumatizantes, por haver o histórico de não ter sido aceita pelos pais biológicos e, novamente, pela família que a adotou.
A necessidade de definição de parâmetros relacionados à adoção intuitu personae surgiu após haver registros de que o Judiciário estava aceitando o procedimento, embora não previsto na Lei n. 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Promotor de Justiça explicou que há entendimento de doutrinadores de que vale o princípio do melhor interesse da criança. “Já que existe divergência, o MPSC adotou a Tese Institucional para firmar o seu posicionamento de que a lei deve ser cumprida, embora admita que haja uma sensibilidade na avaliação de casos específicos.”
Wegner explica, ainda, que a chamada adoção intuitu personae deve ser analisada em situações de Adoção Unilateral, que é aquela em que um dos cônjuges ou conviventes decide adotar o filho do outro, como, por exemplo, quando o padrasto manifesta interesse em adotar o filho da esposa.
Outra exceção admitida é quando o pedido for formulado por parente da criança com a qual haja vínculos afetivos e de afinidade ou quando o pedido partir de alguém que detenha a tutela ou guarda legal de criança com mais de três anos ou adolescente, desde que comprovado o vínculo.
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