segunda-feira, 7 de julho de 2014

OS PAIS E O HOJE CHAMADO PODER FAMILIAR


04/07/14
Marco Aurélio Rosa
ARTIGO
A extinção do poder familiar dos pais em relação aos filhos ocorrerá nos casos de morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção e por decisão judicial
No decorrer do século passado e tendo sequência no presente século as relações familiares passaram por grandes reestruturações e o Direito, observando tal fato e se fazendo atualizar, acompanhou mencionadas transformações. Assim, neste sentido, entre outros, encontramos o hoje chamado Poder Familiar denominação esta adotada pelo atual Código Civil (2002) ao anterior denominado Pátrio Poder, nomenclatura esta adotada pelo então Código Civil de 1916.
O Pátrio Poder na legislação antiga (Código Civil de 1916) era aquele real poder exercido pelo pai sobre os seus filhos, o qual, via de regra, ou na maioria das vezes, era exercido com austeridade, arrogância e prepotência dentro da relação familiar. No entanto, com as mudanças ocorridas na sociedade e, consequentemente, na família temos que aquelas autoridades paternas exercidas sob o prisma da austeridade e da prepotência foram naturalmente sendo eliminadas. Assim, desde a vigência da legislação atual (Código Civil de 2002) não mais há que se falar em Pátrio Poder mas, em Poder Familiar que é aquele poder/dever que os pais possuem em relação a seus filhos enquanto estes forem menores de idade, lembrando que a menoridade em nosso País cessa aos dezoito anos completos, quando, então, os filhos estão habilitados para a prática de todos os atos da vida civil.
Portanto, enquanto menores de idade, os filhos estão sujeitos ao poder familiar e os pais devem exercê-los até mesmo por imposição de lei o que, a nosso ver, insere-se dentro do contexto do ""dever de cuidar"".
Dentro de uma ideia de colaboração familiar e em total consonância com o princípio da igualdade na chefia familiar (administração do lar em conjunto por ambos os cônjuges e ou companheiros) e uma vez estando os pais casados ou vivendo em união estável o poder familiar agora competirá a ambos, ou seja, exercerão o poder sobre os filhos tanto o pai quanto a mãe.
Dispõe ainda a legislação nacional que na falta ou impedimento do pai ou da mãe o outro exercerá com exclusividade o Poder Familiar. Importante ressaltar que uma vez havendo divergência dos pais quanto ao exercício deste poder dever a legislação pátria assegura a qualquer deles recorrer à justiça para que seja solucionada citada divergência. Dentro do exercício do poder familiar compete aos pais, entre outras cousas, dirigir a criação e a educação de seus filhos, tê-los em sua companhia e guarda, bem como, possuem a competência de exigirem de seus filhos que lhes prestem obediência e respeito. Relevante ressaltar que, especificamente quanto a esta última disposição de obediência e respeito, este dever/direito dos pais deve ser efetivado dentro do princípio da dignidade da pessoa humana e, também, observando-se a proteção integral da criança e do adolescente, ou seja, também não poderão haver por parte dos pais situações que extrapolem o aceitável, assim, no intuito ou objetivo de exercerem o poder familiar em relação a seus filhos os pais não poderão praticar atos de maus tratos, imposições desmedidas e descabidas e inserir seus filhos numa relação de prepotência, sob pena de se caracterizar abuso de direito. A extinção do poder familiar dos pais em relação aos filhos ocorrerá nos casos de morte dos pais ou do filho, emancipação (cessação da incapacidade do filho menor nos casos previstos em lei), maioridade, adoção e por decisão judicial.
Também de suma importância ressaltar que os genitores - pai ou mãe - que porventura contraírem novo casamento ou estabelecerem união estável não perderão os direitos do poder familiar no que diz respeito aos filhos do relacionamento anterior, dispondo a lei que eles exercerão o seu poder familiar em relação aos filhos da relação anterior sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro o que também se aplicará igualmente ao pai ou à mãe solteiros que porventura vierem a se casar ou a conviverem em união estável. Infere-se também da legislação civil que o princípio da dignidade humana e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente estão perfeita e novamente estampados no artigo 1.638 do Código Civil, o qual, dispõe que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixar este em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, bem como, incidirem, reiteradamente, em abuso de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos.
Destarte, infere-se que o hoje chamado poder familiar não mais quer dizer aquele poder despótico, autoritário, prepotente e unilateral exercido somente pelo pai/genitor como no século anterior, mas, o atual poder/direito/dever de ambos os pais no sentido de educarem e criarem seus filhos observando e fazendo cumprir os princípios da dignidade da pessoa humana.
Marco Aurélio Rosa é advogado e diretor adjunto da 24.ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Sorocaba/SP (secretaria@oabsorocaba.org.br)
http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/556558/os-pais-e-o-hoje-chamado-poder-

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