sexta-feira, 8 de agosto de 2014

ADOÇÃO E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS


05.08.2014
A adoção, instituto até então defasado em virtude das constantes modificações culturais e familiares ocorridas nos últimos tempos, sofreu, recentemente, algumas alterações importantes em sua legislação. A primeira ocorreu com a chegada do Código Civil de 2002, que suprimiu da norma a adoção por escritura pública. A mais recente e substancial surgiu com a entrada em vigor da Lei 12.010, de 2009, que alterou a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, e a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como revogou a maioria dos artigos do Código Civil de 2002 (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002). e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
O INSTITUTO DA ADOÇÃO RECEBE INÚMERAS DEFINIÇÕES:
"Adoção é ato solene pelo qual se cria entre o adotante e adotado relação fictícia de paternidade e filiação";
"O ato do adotante pelo qual o traz para sua família e na condição de filho pessoa que lhe é estranha";
"Adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha";
"[...] adoção como inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal".
ANSEIOS
Este último conceito reflete mais os anseios atuais da verdadeira e adequada aplicação do instituto. A principal finalidade é proporcionar à criança e ao adolescente adotado um ambiente favorável ao seu completo desenvolvimento no seio de uma nova família, que lhe trará segurança, proteção, educação e, acima de tudo, a possibilidade de ser amada.
Na visão do ECA, existem algumas espécies de adoção: 1) adoção unilateral: nesta, ocorre o rompimento dos vínculos familiares com um dos genitores, mantendo-os em relação ao outro e surgindo um novo vínculo civil com o companheiro ou cônjuge deste (importante: nesta espécie, dispensa-se o procedimento de cadastramento); 2) adoção bilateral: é aquela que ocorre com o rompimento do vínculo de filiação com os genitores (pai e mãe); 3) adoção conjunta: na forma da adoção bilateral, esta é deferida a pessoas casadas ou que vivem em união estável e, excepcionalmente (Artigo 42, § 4º, ECA), aos divorciados, aos judicialmente separados e aos ex-companheiros: i) que tenham iniciado o estágio de convivência no período do casamento ou da união estável; ii) quando exista acordo sobre a guarda; iii) quando exista acordo sobre o regime de visitas; iv) quando fique comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda; 4) adoção póstuma: é a adoção deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (Artigo 42, § 6º, ECA).
NOTA DO EDITOR
Ressalte-se que a adoção possui determinadas características que a tornam um instituto peculiar:
1) ato excepcional: somente é possível deferir a adoção após esgotadas todas as possibilidades de se manter o adotado no seio de sua família natural;
2) personalíssimo: somente pode ser requerida pelos adotantes, vedando-se completamente a adoção por procuração;
3) irrevogável: o poder familiar é desconstituído, para que, assim, gere a possibilidade de colocar a criança ou adolescente em condições de ser adotado. Ocorrida a adoção, esta se tornará definitiva e sem possibilidades de revogação;
4) incaducável: com o falecimento dos adotantes, os poderes e vínculos não são restabelecidos pelos genitores;
5) plena: todos os poderes e vínculos familiares são rompidos, com exceção dos impedimentos matrimoniais;
6) constituída por sentença judicial: a única forma de se estabelecer um novo vínculo familiar definitivo (adoção) é por meio de sentença judicial constitutiva, transitada em julgado, proferida por um juiz da Vara da Infância e Juventude, ou por um juiz da Vara de Família, no caso de adoção de adulto.
A decisão é encaminhada para o Cartório de Registros das Pessoas naturais, a fim de que se produzam efeitos.
"A principal finalidade é proporcionar à criança e ao adolescente adotado um ambiente favorável ao seu completo desenvolvimento no seio de uma nova família"
PORTUGAL APROVA ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS HOMOAFETIVOS
A Assembleia da República alterou o Código do Registro Civil de Portugal, para permitir a adoção de crianças por casais do mesmo sexo. O projeto de lei foi aprovado em maio deste ano, por margem de apenas cinco votos. Votaram a favor da medida 99 deputados das quatro legendas de esquerda e centro-esquerda da oposição e do principal partido do governo, o PSD (Partido Social Democrata) e, contra, 94 parlamentares mais conservadores da base aliada do governo. Nove deputados se abstiveram.
O casamento de pessoas do mesmo sexo é legal em Portugal há exatos três anos. O país foi o oitavo do mundo a permitir a união civil, após os Países Baixos, a Espanha, a Bélgica, a África do Sul, o Canadá, a Noruega e a Suécia. Este ano, o Brasil tornou-se o 15º da lista, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer resolução, proibindo cartórios de recusar a formalização do casamento civil de pessoas do mesmo sexo ou de negar a conversão de união estável de homossexuais em casamento.
REQUISITOS
Impreterível transcrever também os requisitos para adoção:
1) relativos à idade do adotando (Artigo 40, ECA): o adotando deve contar com 18 anos de idade quando do pedido da adoção, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;
2) consentimento do adotando (Artigo 45, § 2º, ECA): ao adotando maior de 12 anos, é necessário seu consentimento e, no caso da criança, é necessária a sua oitiva, sempre que possível;
3) consentimento dos genitores ou representante legal: é necessário o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, prestados em juízo. Pode ser dispensada essa anuência quando os pais forem desconhecidos, ou destituído o poder familiar (OBS: esta anuência, poderá ser retratada até publicação da sentença que concedeu a adoção);
4) idade do adotante: podem os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. Lembre-se de que deve existir uma diferença de idade, ou seja, o adotante deve ser 16 anos mais velho que o adotado;
5) estágio de convivência: é um período de adaptação, ou seja, um período experimental em que adotando e adotante convivem no intuito de se verificar o completo êxito da adoção. Visa a analisar se a nova família e o adotando se adaptam à nova forma de vida (Artigo 46, ECA);
6) prévio cadastramento: apesar de prevista, a nova lei tornou indispensável a habilitação dos pretendentes no cadastro. Somente a partir do preenchimento dos requisitos dispostos na lei é que os aspirantes à adoção tornam-se aptos a ingressar na fila, salvo o disposto no Artigo 50, § 13º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Explicados os pontos relevantes para aplicação de um dos institutos mais importantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imperioso consignar que, infelizmente, ainda se encontram na fila para adoção milhares de crianças e adolescentes que, na maioria das vezes, deixam de ganhar uma nova família, pois os adotantes formulam exigências que não podem ser atendidas segundo suas aspirações.
O amor, para ser amor, deve ser incondicional.
REFERÊNCIAS
DINIZ, João Seabra. A adoção: Notas para uma visão global. In: Abandono e Adoção: Contribuição para uma Cultura da Adoção. I, p. 67.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. Saraiva: 1995, v. 5, p. 282.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Borsoi: 1951, v. 9, p. 21.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito de Família. Saraiva: 1998. V. VI, p. 332.
Juciene Souza: Estudante de Direito! Estagiária de Direito e uma eterna sonhadora. Vivendo em busca de dias melhores e sonhos maiores!
http://jucienesouza.jusbrasil.com.br/artigos/130932751/adocao-e-seus-principais-aspectos-juridicos

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