quarta-feira, 6 de agosto de 2014

ADOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR DO ESTADO



Após a sentença que consolida a adoção, a intervenção do Estado na família substituta só é possível se constatada violação aos direitos do menor.
O Ministério Público requereu o acompanhamento psicossocial da adotanda e da sua família substituta posteriormente à adoção.
A Turma, no entanto, entendeu que, após a adoção, a família substituta se equipara à biológica, não sendo cabível tratamento diferenciado entre elas. Segundo os Julgadores, o acompanhamento deve ocorrer em conformidade com os interesses do menor e atendendo ao preceito constitucional segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Se a medida é aplicada para as famílias biológicas apenas quando se verifica ofensa aos direitos do menor, da mesma forma deve ser utilizada quando se tratar de família substituta.
Admitir entendimento diverso seria permitir tratamento diferenciado e desigual entre filhos biológicos e adotivos, situação que feriria frontalmente a Constituição Federal.
Acórdão n.º 798827, 20080130106048APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014. Pág.: 100
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-n-o-286/adocao-2013-impossibilidade-de-intervencao-posterior-do-estado

INTEGRA DA DECISÃO:

Órgão-4ª Turma Cível
Processo N.-Apelação Cível 20080130106048APC
Apelante(s)-MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Apelado(s)-LUCIA ANTONIA DE ARAUJO E OUTROS
Relator-Desembargador ANTONINHO LOPES
Acórdão Nº-798.827

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOMPANHAMENTO POSTERIOR POR EQUIPE PSICOSSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. IGUALDADE ENTRE A FAMÍLIA BIOLÓGICA E A SUBSTITUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Após a consolidação da adoção, com a sentença de mérito, só é possível a intervenção do Estado na família substituta se for constatada violação aos direitos do adotante.
2.Com a adoção, a família substituta se equipara à biológica, não sendo cabível a ela dar tratamento diferenciado.
3.Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Vogal, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014

Documento Assinado Digitalmente
25/06/2014 - 14:57
Desembargador ANTONINHO LOPES
Relator

R E L A T Ó R I O
1. L. A. de A. e F. A. de A. ajuizaram esta ação informando que já possuíam a guarda de fato da menor A. K. de S. G. há mais de 05 anos e pedindo, nesse passo, a adoção definitiva desta (fls.02/21).
A fls.45/54 a equipe técnica deste Tribunal de Justiça recomendou que os interessados se submetessem a atendimento psicossocial, com o que concordaram os adotantes (fls.68/69).
A sentença de fls.84 julgou procedente o pedido, tendo o Ministério Público do Distrito Federal deduzido embargos de declaração afirmando que havia omissão sobre o acompanhamento psicológico recomendado (fls.87/89).
A decisão de fls.91 deu provimento aos embargos e sanando a omissão apontou que, depois de consolidada a adoção, a intervenção estatal deveria ocorrer caso se constatasse a violação aos direitos da criança e do adolescente.
O recurso da Promotoria de Justiça requereu a reforma da sentença para que fosse determinado o acompanhamento psicossocial da adotanda e da sua família substituta. Argumentou, para tanto, que o § 5º do art.28 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude (...)” (fls.93/106).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls.124/126).

V O T O S
O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Relator
2. Sem razão o apelante!
A questão controvertida trazida neste recurso consiste em definir se, após a consolidação da adoção com a prolação da sentença de mérito, caberia ao Judiciário interferir na família substituta para determinar que esta seja submetida a acompanhamento psicossocial.
Com efeito, o § 5º do art.28 da Lei nº8.069/90 estabelece que “a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.”.
Porém, referido acompanhamento deve ocorrer em conformidade com os interesses do menor e atendendo ao preceito constitucional segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (art.227, § 6º). Se tal medida é adotada para as famílias biológicas apenas quando se verifica ofensa aos direitos do menor, da mesma forma, deve ser aplicada somente em tal caso quando se tratar de família substituta.
Ora, com a adoção, o menor é inserido definitivamente e irrevogavelmente na nova família que, então, se equipara constitucionalmente à família biológica, motivo pelo qual a intervenção estatal só é possível se for constatada violação aos direitos da criança e do adolescente. E tal medida se daria por intermédio do Conselho Tutelar, “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” (art.131 da Lei nº8.069/90), ou outros mecanismos.
Admitir entendimento diverso seria permitir tratamento diferenciado e desigual entre os filhos biológicos e os adotivos, situação que feriria frontalmente a Constituição Federal.
Assim a jurisprudência:
“DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. ACOMPANHAMENTO POSTERIOR. FAMÍLIA ADOTIVA. IGUALDADE MATERIAL.
Após a consolidação do lar e do trânsito em julgado da sentença que formaliza a adoção, a família adotiva iguala-se a família biológica, impossibilitando que sejam permitidas intervenções do Estado no núcleo familiar”
(cf. Acórdão da 2ª T/Cível, de 16.01.2013, na apelação nº2009 01 3 005.645/3, relator Des.Waldir Leôncio Lopes Júnior, registro nº646381).

Registre-se que resta excogitada a inconstitucionalidade do § 5º do art.28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque o referido dispositivo abrange os casos de guarda e tutela e, nessa esfera, ficou perfeitamente delineada a necessidade de acompanhamento posterior da criança e família substituta, de modo que há de se interpretá-lo em conformidade com o que preceitua a Constituição Federal.
3. Ademais, é imperioso ressaltar que, no caso, a menor já vive com os adotantes há mais de 07 anos e a boa relação familiar ficou devidamente demonstrada nos autos. Eventuais desacertos dos pais hão de acontecer e serem dirimidos tal como ocorre em relação à família natural.
Nego provimento ao recurso do Ministério Público.
É como voto.

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal
Com o Relator.

D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.

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