terça-feira, 12 de agosto de 2014

ADOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR DO ESTADO



Após a sentença que consolida a adoção, a intervenção do Estado na família substituta só é possível se constatada violação aos direitos do menor. O Ministério Público requereu o acompanhamento psicossocial da adotanda e da sua família substituta posteriormente à adoção. A Turma, no entanto, entendeu que, após a adoção, a família substituta se equipara à biológica, não sendo cabível tratamento diferenciado entre elas. Segundo os Julgadores, o acompanhamento deve ocorrer em conformidade com os interesses do menor e atendendo ao preceito constitucional segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Se a medida é aplicada para as famílias biológicas apenas quando se verifica ofensa aos direitos do menor, da mesma forma deve ser utilizada quando se tratar de família substituta. Admitir entendimento diverso seria permitir tratamento diferenciado e desigual entre filhos biológicos e adotivos, situação que feriria frontalmente a Constituição Federal.

Acórdão n.º 798827, 20080130106048APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014. Pág.: 100

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