sexta-feira, 8 de agosto de 2014

DIREITO DAS FAMÍLIAS: UMA BREVE ABORDAGEM CONSTITUCIONAL


Terça Feira, 05 de Agosto de 2014
Por | Fernando Cristian Marques
O artigo analisa a adoção frente ao princípio da igualdade entre às famílias, bem como às recentes reformas ao ECA e ao Código Civil Brasileiro
A adoção está tipificada no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente com várias alterações estabelecidas pela Lei 12.010/2009. Assim, o procedimento de adoção deve tramitar, sempre que existente na comarca, por vara especializada da infância e da juventude.
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminadas relativas à filiação (art. 227, §6º da CF.)
O sentido da adoção está na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana o convívio familiar, de modo a garantir todos os direitos inerentes, fundamentais, assegurando o mínimo necessário de uma vida digna.
Afasta, a ideia da adoção como meio de substituição da inexistência de filho biológico. Uma vez que, o conceito e finalidade da adoção é promover o núcleo familiar para o adotado. A adoção, não se trata objetivamente, pelo contrário, o interessado na adoção deve mostrar o amor, carinho e a condição de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ao partir da concepção contemporânea, a adoção é decorrente de afeto do interessado na adoção, sendo indispensável à finalidade da união da família com o novo membro familiar. É necessário o consentimento dos genitores, para encerrar a própria ruptura definitiva do parentesco que acontece com o trânsito em julgado da sentença de adoção.
É disposto um estágio de convivência, em que o adotante será acompanhado num estudo psicossocial do caso, cujo objetivo é a avaliação da condição e idoneidade psicológica do adotante. O prazo do estágio de convivência deve ser fixado pelo juiz de acordo com o caso concreto.
O ordenamento jurídico estabelece a regra de que ninguém pode ser adotado por duas pessoas, marido e mulher, salvo se casadas ou em união estável. Como se vê, o legislador pretendeu vedar a adoção pelo casal do mesmo sexo.
O escopo principal é assegurar a vantagem e o interesse do adotado, se o casal o homoafetivo garantir todos os direitos e deveres estampados no texto constitucional, e também, já com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da união estável, à adoção pode ser deferida a um casal de pessoas do mesmo sexo.
Em pleno desenvolvimento democrático, a característica sexual da pessoa não é relevante, o que importa é o interesse do adotado, basta o adotante desenvolver os direitos básicos da criança ou do adolescente.
Defender, a impossibilidade de adoção pelo casal homoafetivo é sustentar o preconceito e a discriminação. O consentimento da adoção por pessoas do mesmo sexo é garantia aos princípios constitucionais da democracia e dignidade.
Nesse sentido, estabelece o entendimento dos Tribunais brasileiros,
Adoção. Casal formado por duas pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. Reconhecidas como entidade familiar, merecedora de proteção estatal, a união formada por pessoa do mesmo sexo, com característica de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que as crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidados. É hora de abandonar de vez preconceito e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. (TJ/RS, Ac.unân. 7 Câm. Cív., ApCív.70013801592, rel.Des.Luiz Felipe Brasil Santos, j.5.5.06) .
Alguns países como Canadá, Alemanha, Holanda, Dinamarca, expressamente, reconheceram a adoção pelo casal do mesmo sexo. Também é um direito do adotado adquirir o nome de seus pais. Trata-se de evitar qualquer discriminação com a criança ou adolescente.
Nesse tocante, depois de transitada em julgado, a adoção é irrevogável e irretratável, o adotante não pode desistir da adoção. Somente em casos especiais será possível ajuizar o pedido de cancelamento de uma adoção, com a finalidade de evitar uma relação incestuosa. Caberá ao juiz com observância ao princípio da ponderação e razoabilidade, a análise do caso concreto.
É dispensada qualquer adoção por meio contratual. Desse modo, é necessário o procedimento judicial, da adoção de adulto, de crianças e adolescentes. Por sua vez, o Ministério Público pode atuar como custus legis ou como sujeito da relação jurídica.
O CADASTRO DE ADOÇÃO
A lei brasileira estabelece que a autoridade judiciária mantenha, em cada comarca, um registro atualizado de crianças e adolescentes que estão preparadas a serem adotados e outro cadastro de pessoas interessadas na adoção. O objetivo é condicionar a rápida identificação de crianças ou adolescentes. O mecanismo, ainda, permite o intercâmbio de informação entre comarcas e regiões.
Nesse sentido, a regra é que somente as famílias que estiverem cadastradas podem adotar. Assim, o procedimento no referido cadastro deve ser solicitado através dos requisitos tipificados no art.197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aqueles inscritos no cadastro ficam obrigados a freqüentar, no prazo máximo de um ano, contado da entrada em vigor da Lei Nacional de Adoção, a preparação psicossocial e jurídica, sob pena de cassação de sua inscrição (art.6, da Lei 12.010/09).
É indispensável o prévio período de preparação psicossocial e jurídica para inscrição de postulantes na lista de adoção. Deve observar o contato com as crianças e adolescentes em acolhimento familiar.
O disposto no artigo antecedente assegura a criação de cadastros estaduais e do cadastro nacional de criança e adolescentes em condições de serem adotadas e de pessoas interessadas na adoção. Também, exige-se, ainda, uma diferenciação de pessoas residentes no país e pessoas residentes no estrangeiro, por natural prioridade da adoção nacional sobre a adoção internacional.
A autoridade central de cada Estado da federação tem a responsabilidade de zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à autoridade central federal. [1]
No, §3º do art.50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, autoriza a adoção por família ou pessoa não cadastrada, havendo a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo sistema. É possível ao juiz, em cada caso concreto, autorizar a adoção por pessoa ou casal fora da lista ou fora de sua vez. Assim, a adoção deve ter em mira a proteção dos interesses da criança e do adolescente, e não dos adultos interessados em adotar.
Enfim, o cadastro é meramente administrativo, mas o que importa é o vinculo afetivo, necessário para o desenvolvimento da personalidade, educação, saúde e todos os direitos mínimos da criança e do adolescente.
REFERÊNCIAS
FARIAS, de Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito das Famílias. 4ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
Notas:
[1] O CNJ já havia editado a Reslução 54/08, instituindo o CNA, destinado a consolidar dados de todas as comarcas brasileira relativamente às crianças e adolescentes disponíveis para adoção, bem como das pessoas dispostas a adotar. Com isso, objetivando-se maior transparência das adoções, além de maior eficiência e celeridade.
Autor
Fernando Cristian Marques é Pesquisador e pós-graduando em Ciências Criminais na atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas. Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Itabirito, Universidade Presidente Antônio Carlos, UNIPAC
http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-civil/direito-familias-uma-breve-abordagem-constitucional

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