terça-feira, 26 de agosto de 2014

EM VEZ DE ABANDONO, ENTREGA LEGAL EM ADOÇÃO


Walter Gomes de Sousa - Servidor
26/08/2014 (*Artigo publicado no jornal Correio Braziliense dia 23/8/2014 por ACS)
Um tipo de ocorrência que tem se transformado em lugar comum, mas que continua gerando incontida comoção popular, é o abandono de recém-nascidos pelo país afora. As razões e as circunstâncias são as mais variadas, sofridas e impactantes possíveis.
A primeira reação que surge é a da demonização da mulher que protagoniza tal situação, não se atentando para os eventuais dramas, privações e infortúnios que ela esteja a carregar. Embora a exposição de uma criança indefesa a toda sorte de riscos e perigos não deva ser incentivada nem sequer admitida, não se pode, igualmente, acolher o linchamento simbólico e sem direito a contraditório de qualquer mulher que se recuse a assumir os cuidados em relação a um filho recém-nascido e o abandone.
Em que pese ser um delito tipificado no Código Penal, a mãe que perpetra o ato de abandono necessita de acolhimento afetivo, de suporte emocional, de vinculação a políticas protetivas e públicas e, principalmente, de orientação e esclarecimento.
Estudos psicossociais produzidos no âmbito acadêmico apontam para o fato de que a expressiva maioria das mães que abandonam experimentaram em sua história de vida pregressa o abandono afetivo e material, seja por parte de companheiros, seja por parte de familiares e, em grau mais severo, por parte do poder público. Essas mulheres acabam por reproduzir as situações pretéritas que marcaram com ardor sua vida psíquica e afetiva.
Os abandonados que não são tratados tendem a abandonar. Quem não recebeu amor e atenção na infância poderá, na fase adulta, mostrar-se incapaz ou limitado na disponibilização de afeto e cooperação. Ou seja, o passado não resolvido pode complicar o presente e comprometer o futuro.
Uma forma alternativa e preventiva de auxiliar uma mulher com esse perfil e trajetória de vida é disponibilizar-lhe informações seguras, adequadas e legais e, ao mesmo tempo, apresentar-lhe espaços funcionais de acolhimento, escuta e orientação técnica, com profissionais especializados e qualificados. A mulher que foi abandonada e privada de afeto não quer ser julgada e condenada. Ela quer ser ouvida, compreendida e acompanhada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 13, parágrafo único, garante a qualquer mãe que por alguma razão ou circunstância não queira criar o (a) seu (sua) filho(a) reportar-se à Justiça da Infância e Juventude para receber as orientações e esclarecimentos referentes à entrega em adoção, sem qualquer prejulgamento ou censura. Além disso, garante a essa mulher que opta pela entrega da criança em adoção assistência psicológica, conforme preconiza o artigo 8º, § 5º.
Necessário frisar que a entrega legal do filho à Justiça da Infância e da Juventude atende primordialmente o interesse dessa criança, pois evita que ela seja exposta a riscos decorrentes do abandono ou da entrega a outra pessoa sem intermediação da Justiça, preservando-lhe os direitos à vida, à saúde e à convivência familiar. A essência desse cuidado com a mãe e a gestante está diretamente interligada à proteção da criança indefesa. Não é por outra razão que a entrega e a assistência psicológica estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e não em outro diploma legal.
Sendo assim, é possível que uma mãe entregue em adoção um filho à Vara da Infância e Juventude, cercada de suporte psicológico e de segurança jurídica. Sua intimidade, privacidade e identidade serão devidamente asseguradas, assim como ser-lhe-á garantido o direito a expressar o arrependimento quanto à entrega. Ela receberá, ainda, acompanhamento especializado conduzido pela equipe interprofissional (psicólogos e assistentes sociais) que auxilia o magistrado da Infância e Juventude.
Em suma, proporcionar o bem-estar da mãe é medida preventiva para preservar o interesse da criança, preceito primordial instituído no Estatuto, ao assegurar-lhe, como pessoa em desenvolvimento, proteção integral. Entregar um filho em adoção à Justiça Infantojuvenil não é crime, mas abandoná-lo e expô-lo a riscos, sim!
Servidor Walter Gomes de Sousa - Psicólogo
Supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude - VIJ
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2014/em-vez-de-abandono-entrega-legal-em-adocao

Nenhum comentário: