quinta-feira, 21 de agosto de 2014

INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA NO PLANO DE SAÚDE.


21.08.2014
Uma das dúvidas mais frequentes dos pais adotantes é sobre a inclusão de filhos adotivos em planos de saúde. E isso é muito natural considerando que todos os pais, zelosos com seus filhos, querem que eles filhos estejam imediatamente após obterem na justiça a guarda provisória, amparados pelo plano de saúde.
Inicialmente consideremos normalmente, a concessão da guarda provisória precede a adoção propriamente dita e é aí que está o cerne da questão. Se não há adoção definitiva, como obrigar os planos de saúde a incluir os menores sob guarda provisória na assistência médica e hospitalar?
Se considerarmos que a concessão da guarda traz os deveres de responsabilidade quanto a vida, a saúde, o bem estar da criança, nada mais angustiante do que ter um plano de saúde que se recuse a aceitar a criança sob guarda ao amparo dos benefícios do plano.
Os procedimentos não são unânimes, há planos que normalmente incluem os “filhos” sem problema ou obstáculos nenhum, há outros que não agindo da mesma forma obrigam os pais a recorrer à Justiça em busca da assistência.
As decisões judiciais não são unânimes sobre o assunto. Sem qualquer margem de dúvida há necessidade de regulamentação, não se pode deixar ao alvedrio dos administradores dos Planos de Saúde a inclusão ou não dos menores sob guarda, condenando os pretendentes a pais adotivos à angústia e à insegurança nos processos de adoção.
Abaixo uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que mostra o quanto a justiça ainda é controversa no assunto.

INCLUSÃO. MENOR. PLANO DE SAÚDE. PROCESSO DE ADOÇÃO. NECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA JUDICIAL.
Os efeitos da adoção se iniciam com o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, o plano de saúde a que aderiu a adotante, não está obrigado a incluir previamente o menor sob sua guarda, como se adotado já fosse, se o processo de adoção ainda está em franco andamento, principalmente se existe previsão estatutária para que em outro plano seja o menor, nessas condições, enquadrado até que o processo chegue a termo, quando, finalmente, serão assegurados todos os benefícios e direitos advindos da adoção definitiva.
20030020098673AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 03/05/2004.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2004/informativo-de-jurisprudencia-n-o-67/inclusao-menor-plano-de-saude-processo-de-adocao-necessidade-transito-em-julgado-sentenca-judicial

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