Tribunal TJPR
Data: 13/08/2014
(...) “Segundo aponta a doutrina de Paulo Lobo7: ‘É grande o consenso
da doutrina brasileira, com reflexos em decisões judiciais, de que o
direito de visita, no sentido de direito à convivência, não se esgota na
pessoa do pai não guardião. Os parentes deste não podem ter seu contato
com a criança ou adolescente negado, para que a família não sejam
dificultadas ou obstadas. Nesta direção, a IV Jornada de Direito Civil
do conselho da Justiça Federal, em 2006, aprovou o enunciado 333:"o
direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a
criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor
interesse."Se o juiz entender que a extensão atende efetivamente ao
melhor interesse da criança deve assegurá-la, pois o principio que
estabelece é norma jurídica. Além do mais, os avós são responsáveis por
seus netos e obrigados a contribuir com a subsistência deles, na falta
ou insuficiência de condições dos pais, impondo-se a reciprocidade do
direito. Nesse sentido, decidiu o TJRS (Ap. 5910676991992) que o direito
de visita dos avós aos netos, mesmo quando há conflito com os pais,
decorre dos vínculos oriundos da filiação; é fruto da solidariedade
familiar, é uma garantia da manutenção dos vínculos de afeto e dedicação
dos avós aos netos.’”(...)
http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2651/Regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20de%20visitas%20avoengas.%20Direito%20da%20av%C3%B3%20paterna.%20Melhor%20interesse%20das%20infantes
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