sexta-feira, 8 de agosto de 2014

SAIBA MAIS SOBRE: ADOÇÃO


05.08.2014
Por Roberto Figueiredo
Instituto jurídico que faz surgir uma nova família, dando azo da família substituta. Os laços de parentesco do passado são apagados (à exceção dos impedimentos matrimoniais que sempre existirão) assegurando direitos e deveres jurídicos e, desta forma, atribuindo a condição de filho ao adotado.
É preciso que aquele que deseja adotar seja pessoa maior de dezoito anos, salvo na hipótese de um casal em que um deles tenha completado a maioridade e comprove a estabilidade da família. A única exceção à regra, seria nos casos de um menor de dezoito anos desejar adotar, este deverá estar casado ou em união estável com alguém maior de dezoito.
Em fiel respeito à eticidade e à boa fé objetiva, tutores e curadores somente poderão adotar após a prestação (aprovação) das contas dos tutelados e curatelados, inclusive com a quitação de eventuais débitos. Assim, outras particularidades são exigidas, como a diferença de 16 anos de idade entre o adotante e o adotado.
Concebida como ficção jurídica que imita a realidade biológica a observância dos requisitos designados pressupõe um processo judicial. O consentimento dos pais ou de quem deseja adotar, bem como dos representantes legais, seria outro requisito aventado. A concordância do adotado também é considerada caso este conte com mais de doze anos.
Dispensa-se o consentimento apenas se os pais desta pessoa forem desconhecidos, ou destituídos do poder familiar, por razões intuitivas.
A revogação do aludido consentimento é possível até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
Casais homo afetivos podem adotar como entendeu o Superior Tribunal de Justiça e ainda os divorciados e separados judicialmente, desde que acordem sobre a guarda, regulação de visitas e alimentos, sempre no melhor interesse da pessoa adotada e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância desta sociedade.
Ainda de acordo com o princípio da proteção integral, o mesmo aplicado para a guarda, a adoção existe em melhor benefício do adotando dispensando-se o consentimento do representante legal do menor, se provado, por exemplo, que os pais são desconhecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, entre outras situações que serão ponderadas pelo Juízo de Família.
Cabe direito subjetivo ao adotando, como por exemplo o direito de alterar o sobrenome ou até o prenome, se menor e desde que haja pleito neste sentido.
Necessário o trânsito em julgado do processo para que prevaleçam os efeitos da adoção, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Quanto aos demais temas alusivos à adoção, remetemos o leitor ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
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