domingo, 5 de outubro de 2014

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS


Jackueline Greff
2 de outubro de 2014
A família homoafetiva é a união de pessoas do mesmo sexo, que se unem por laços de afetividade, devendo ser protegidas e tuteladas pelo Estado e ainda possuírem todos os direitos e deveres inerentes a esta instituição.
Cabe aqui citar os ensinamentos da Professora Dóris de Cássia Alessi.
“Amparada pelos princípios constitucionais, às uniões homoafetivas ganharam relevo a partir do momento em que o obsoleto modelo patriarcal e hierarquizado de família cedeu lugar a um novo modelo fundado no afeto. A propósito, as uniões entre pessoas do mesmo sexo pautadas pelo amor, respeito e comunhão de vida preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal em vigor, quanto ao reconhecimento da entidade familiar, na medida em que consagrou a efetividade como valor jurídico”.
Conclui ainda que:
“Enquadrar hoje as uniões homoafetivas dentro do âmbito de família é mais do que questão constitucional, trata-se de uma postura ética”.
Temos ainda um grande caminho a percorrer, devido à ausência de normas que visam tutelar essa união, entretanto, temos vários debates que giram em torno do § 3º do artigo 226 da CF/88 e o artigo 1.723 do Código Civil (C.C.):
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
“Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Diante do quadro acima, vê-se claramente que inexiste previsão constitucional expressa e assim a Professora citada acima, ensina que:
“Se por um lado é certo que não há previsão constitucional expressa nesse sentido, por outro, também é correto dizer que é por meio de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição que se irá inferir tal conclusão”.
Sobre a ausência do C.C, Dóris de Cássia Alessi (2011, p. 45, apud Luiz Edson Fachin, 2006, p. 63-92) assevera que: “ao discorrer sobre o silêncio do Código Civil de 2002, com relação ás uniões homoafetivas e seu caráter excludente, adverte que os fora dessa lei não estão fora da lei quando é de outra lei que se trata, ensejando uma remissão à Constituição Federal”.
Embora haja discussão envolvendo o § 3º do artigo 226 da CF/88, sobre a não proteção do Estado, também temos o entendimento doutrinário que defende a união essa estável inserindo-a no conceito de família, fazendo uma analogia ao próprio § 3º do artigo 226 da CF/88.
De ser ressaltado que o Tribunal de Justiça gaucho, como sempre, foi o pioneiro no reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas (“Neologismo cunhado com brilhantismo pela Desembargadora Maria Berenice Dias do TJRS”, nos termos do Ministro Humberto Gomes de Barros, no REsp 238.715/RS). Em densos e extremos votos, discorrendo sobre aspectos jurídicos, psicológicos, históricos e antropológicos, os julgadores gaúchos foram sedimentados o que seria pioneiro no país”.
“Não há lei que fale literalmente que casais homoafetivos podem adotar. Se for interpretado que são pessoas capazes de serem postulantes da adoção independentemente da orientação sexual, o processo é o mesmo. Ninguém vai deixar de adotar porque é separado, viúvo, solteiro, homossexual”, avaliou Fabiana Gadelha, do grupo de apoio Aconchego. Como explicou, é habilitar-se, como qualquer outro postulante, e passar pelos mesmos crivos.
“Não se pode perder de vista que tanto homossexuais quanto heterossexuais podem ter condutas que agridam a formação moral e psicológica do menor. Em tais casos, devem ser investigados indistintamente e comprovando-se a incapacidade, impedir a adoção”, acrescenta Danielli Gomes Lamenha e Silva, advogada e especialista em Direito Público.
Para Danielli, o princípio constitucional da igualdade já seria suficiente para afastar qualquer forma de discriminação quanto aos homossexuais. “Toda criança tem o direito a participar de um núcleo familiar. A recusa à adoção de crianças e adolescentes por homossexuais deve estar fundamentada em motivos reais e não em meras suposições. Negar a possibilidade de adoção entre pares homossexuais é sublinhar o preconceito velado para com os diferentes”, finaliza a advogada.
“avaliou Fabiana Gadelha, do grupo de apoio Aconchego. Como explicou, é habilitar-se, como qualquer outro postulante, e passar pelos mesmos crivos.
Os Magistrados e o Poder Judiciário, levando em consideração o princípio da dignidade humana, o princípio da isonomia e que existem estatísticas que mostram cerca de 180.000 crianças institucionalizadas, crescendo despersonalizadas e:
[...] o interesse da criança ou adolescente é um dos fundamentos para se deferir ou não a adoção, ou seja, a roientação sexual não deve ocasionar o deferimento, ou indeferimento, da adoção[...] (BARANOSKI, 2009, p. 67)
Maria Berenice Dias, a Desembargadora especializada nesta causa, diz [...]que as únicas exigências para o deferimento da adoção (CC 1625 e ECA 43) são as que apresente reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos. Ora, vivendo o adotado com quem com quem mantém um vínculo familiar estável, exclui a possibilidade de adoção, e mantê-lo institucionalizado, só vem em seu prejuízo.[..]
Claro está que ainda se tem um longo caminho a ser percorrido, para que se legalize e se respeite o princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais.
http://www.radioacessoonline.com.br/destaque/adocao-por-casais-homoafetivos/

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