terça-feira, 14 de outubro de 2014

PAIS ADOTIVOS DEVEM INDENIZAR FILHO DEVOLVIDO POR MAU COMPORTAMENTO


14 de outubro de 2014.
Por Bruno Lee
Crise da adolescência
Apesar de a adoção ser um ato voluntário, tem a mesma força jurídica do parentesco biológico para fins de lei, gerando deveres de educação e de sustento. Por isso, a Justiça paulista determinou que um casal pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais a seu filho adotivo por abandono. A decisão, por maioria, é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o processo, o filho adotado, autor da ação, começou a apresentar problemas de comportamento e dificuldades no relacionamento com os pais adotivos, que entraram em contato com a mãe biológica. O menino passou, então, a viver com a família biológica.
Na ação indenizatória, o garoto, representado pelo advogado Rafael Felix, alega “ter sido manipulado pelos réus para que voltasse a morar com a mãe biológica”. Ainda de acordo com o filho, a “devolução pelos pais adotivos lhe causou graves danos de ordem psicológica e moral”. A questão foi levada à Justiça em 2010, quando o menino tinha 14 anos.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Alexandre Lazzarini, diz que “é facilmente perceptível dos autos que os réus nada mais fizeram do que aproveitar a aproximação entre o autor e sua mãe biológica para se livrarem dele, especialmente em uma das fases mais complexas da vida do ser humano, que é adolescência”.
Para sustentar o “descaso” dos réus, Lazzarini cita também estudo social que afirma: “Nos pareceu ainda que o casal, na relação com Daniel, atribuiu a este o desejo e a decisão da mudança de contexto familiar, alegando que a criança vinha insistentemente solicitando conhecer e residir com a mãe, se eximindo na verdade de suas responsabilidades de pais, na tomada de tal decisão”.
O desembargador recorre, ainda, a laudo psicológico que atestou que o autor “apresenta grandes marcas emocionais devido à maneira como foi conduzida sua adoção e posterior entrega à família biológica”. Para Lazzarini, os documentos provam que ficou caracterizado o nexo causal entre o “ato ilícito praticado pelos réus e os danos morais sofridos pelo autor", que gerou "evidente dever de indenizar".
O autor também buscava o pagamento de pensão alimentícia, mas isso foi rejeitado pelos desembargadores. “Com a extinção do poder familiar, encerra-se o dever de sustento”, escreveu o relator.
Apelação 0006658-72.2010.8.26.0266
ÍNTEGRA DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2014.0000210070
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006658-72.2010.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante ALEX DANIEL DO NASCIMENTO (MENOR(ES) ASSISTIDO(S)), são apelados SOLANGE SIMONI DOURADO e MARCO ANTONIO CRISPIM DOS SANTOS.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, com determinação, vencida a Revisora que declara. Declara voto convergente o 3º Juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAURO CONTI MACHADO (Presidente sem voto), LUCILA TOLEDO E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.
São Paulo, 8 de abril de 2014.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Voto nº 9607
Apelação nº 0006658-72.2010.8.26.0266
Comarca: Itanhaém (3ª. Vara Judicial)
Juiz(a): Leonardo de Mello Gonçalves
Apelante: Alex Daniel do Nascimento
Apelados: Solange Simoni Dourado e Marco Antonio Crispim dos Santos
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOTADO À MÃE BIOLÓGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. REJEIÇÃO PELOS PAIS ADOTIVOS. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCABIDO. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO A PARTIR DA ADOÇÃO PELA MÃE BIOLÓGICA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos morais movida por absolutamente incapaz (à época da distribuição do feito), em virtude de ter sido devolvido à mãe biológica pelos pais adotivos, com quem conviveu desde um ano de idade. Sentença de improcedência. Reforma parcial.
2. Danos morais configurados. Réus que se aproveitaram da aproximação entre o autor e sua mãe biológica, para se livrarem do menor, que estava apresentando problemas comportamentais durante a adolescência.
3. Rejeição pelos pais adotivos que provocou grave abalo psicológico ao adotado (apelante), conforme laudos psicológico e psicossociais.
4. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Razoabilidade diante da capacidade econômica das partes. Valor que deverá ficar depositado em conta judicial até que o autor alcance a maioridade.
5. Pedido de pensão alimentícia descabido. Extinção do poder familiar, e, consequentemente, do vínculo de parentesco. Ausência do dever de sustento.
6. Apelação do autor parcialmente provida, com determinação.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 239/245), cujo relatório adota-se, que julgou improcedente a “ação indenizatória por danos morais, psicológicos e psiquiátricos” movida por Alex Daniel do Nascimento em face de Marco Antonio Crispim dos Santos e Solange Simoni de Dourado.
Por consequência, foi revogada a liminar deferida às fls. 91, através da qual havia sido fixada pensão alimentícia de dois salários mínimos em favor do autor.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Os embargos declaratórios do autor foram rejeitados (fls. 257).
Insurge-se o apelante, sustentando ter sido adotado pelos réus/apelados no ano de 1997, quando contava com apenas um ano de idade, tendo convivido com eles até o ano de 2006.
Ressalta, porém, que nunca foi adotado “efetivamente” como filho, e que, ao entrar na adolescência, período em que passou a ter problemas com estudo e rebeldia, foi “devolvido” pelo réus à sua mãe biológica.
Afirma que os apelados induziram sua mãe biológica a ingressar com ação de guarda e destituição de poder familiar, e, em “criminosa fraude processual engendrada pelos réus”, a genitora se passou por adotiva, enquanto os recorridos se passaram pelos pais biológicos que teriam entregue a criança para que aquela cuidasse.
Alega, também, ter sido manipulado pelos réus para que voltasse a morar com a mãe biológica, num barraco de madeira, e em meio a um ambiente de alcoolismo, agressão, maus tratos e miséria.
Destaca que essa “devolução” pelos pais adotivos lhe causou graves danos de ordem psicológica e moral, os quais estão demonstrados pelos laudos psicológicos constantes dos autos.
No mais, sustenta que a sentença ignorou o seu pedido de produção de provas, e que não houve a emissão de prévio parecer pelo Ministério Público.
Recurso processado sob os efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 302).
Contrarrazões às fls. 307/325.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 329/340).
É o relatório.
I) O autor nasceu em 29/06/1996 (fls. 18), sendo filho biológico de Elaine Aparecida do Nascimento (a qual o assiste nesses autos).
Foi registrado como Alex Daniel do Nascimento. Segundo o estudo social copiado às fls. 42/45, os réus adotaram o autor quando contava com apenas um ano de idade, recebendo-o, inicialmente, como “família de apoio”.
Nesse interim, há relatos de que a mãe biológica do autor se prostituía, e que a avó do menino o entregou para adoção através de uma vendedora, possivelmente em troca de um terreno.
Com a adoção, o apelante passou a ser chamado de Daniel Dourado Crispim.
O que mais interessa ao presente feito, porém, diz respeito ao fato de que o autor começou a apresentar problemas de comportamento e dificuldades no relacionamento com os pais adotivos (réus), os quais buscaram contato com a mãe biológica.
Nesse contexto, o autor retomou laços com a família biológica, passando a residir com a genitora, a avó e os irmãos.
Através de sentença prolatada em 08/08/2009 (fls. 55/62), os réus foram destituídos do poder familiar que detinham na condição de pais adotivos, e foi deferida a adoção à mãe biológica.
O autor, então, retomou o nome de Alex Daniel do Nascimento.
II) Diante desse contexto, Alex ingressou com a presente ação indenizatória em novembro/2010, então com 14 anos de idade, sustentando ter sofrido sérios abalos psicológicos e morais em razão do abandono praticado pelos réus após anos de convívio.
Narra, ainda, a dificuldade que sofreu ao ser recolocado em uma família com sérios problemas de ordem econômica, e da qual nunca fora reconhecido como membro.
Em breve síntese, esse é o histórico existente nos autos.
III) A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório pelos seguintes fundamentos:
“(...) O ato ilícito, portanto, no caso em análise não está comprovado e, consequentemente, não cabe se falar em indenização. Conforme declarações do requerente em entrevista psicossocial (fls. 24) ao encontrar com sua mãe biológica, ficou 'alegre, emocionado, valeu a pena deixar tudo que tinha e conhecer minha família de verdade.' Portanto, não há o que se dizer, acerca da vontade do requerente em conhecer e ficar com sua mãe biológica, não sendo abandonado pelos requeridos, conforme alegado na inicial.
Só por isso, não se poderia falar em indenização. Porém, destaco, ainda, que o autor foi novamente adotado, por sua mãe biológica, também em regular processo jurisdicional, de modo que em todos os casos, sempre foi levando em consideração os verdadeiros interesses da criança/adolescente.
Importante observar que os requeridos, atendendo a vontade do autor, não se opuseram à adoção pela genitora biológica, de modo que não podem ser responsabilizados por qualquer dano. Se fosse falar em danos morais em virtude do abandono ou situação vexatória, constrangedora, influenciando-o psiquicamente, o autor teria que buscar indenização de sua mãe biológica ou família natural extensa, justamente em razão do desmazelo e irresponsabilidade em o entregarem para a adoção. Em última análise, seria a genitora biológica que o abandonou e, depois sua avó materna quem o entregou para adoção por não ter condições de com ele ficar.” (fls. 244 destaque no original).
Eis o motivo da interposição do presente apelo.
IV) Em que pese o respeitável entendimento adotado pelo
MM. Juiz de origem, todavia, a hipótese é de parcial provimento do recurso, para acolher o pedido indenizatório.
Isso porque, embora a adoção constitua uma relação de parentesco voluntária, possui a mesma força jurídica do parentesco biológico para fins de lei, gerando os mesmos deveres de educação, guarda, sustento, etc.
É possível dizer, ainda, que na condição de vínculo constituído voluntariamente, a adoção gera ao adotado os sentimentos de acolhimento, de proteção, com os quais não pode contar com a família natural.
Nesse contexto, não se pode perder de vista a responsabilidade assumida pelos adotantes, diante do desafio de acolher como filho pessoa com a qual não possui vínculo de sangue.
No caso concreto, porém, é facilmente perceptível dos autos que os réus nada mais fizeram do que aproveitar a aproximação entre o autor e sua mãe biológica, para se livrarem dele, especialmente em umas das fases mais complexas da vida do ser humano, que é a adolescência.
E nem se diga que toda a situação tenha sido provocada pelo próprio autor, eis que o fato de um filho querer conhecer sua mãe biológica - e ficar feliz com isso - é perfeitamente compreensível, tanto que atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade do adotado buscar suas origens biológicas (art. 48).
Desse modo, o contentamento manifestado pelo autor ao encontrar a mãe biológica não significa que os réus não tenham praticado ato ilícito, ou de que sua conduta não tenha causado sérios danos psicológicos, devendo ser feita uma análise diante dessa complexa inter-relação familiar havida no caso concreto.
Logo, o ilícito que justifica a indenização não está no fato de o menor voltar para sua família biológica, e sim no abandono praticado pelos réus, que simplesmente o devolveram à família biológica diante de um contexto de grande instabilidade emocional e psicológico.
O descaso dos réus em relação ao autor ficou evidenciado nos autos, conforme se pode observar, por exemplo, do estudo social abaixo transcrito: “Pelo que pudemos observar neste novo estudo social, não nos parece possível garantir a veracidade da atual versão do casal, que foi expressa a partir da confrontação com os novos dados contidos nos autos.
O casal referiu que vivenciou dificuldades no relacionamento com Daniel, fez a revelação sobre a adoção e atribuiu o comportamento 'rebelde' da criança ao fato de ser adotada, havendo a possibilidade de, a partir daí, ter enveredado esforços para aproximar Daniel dos pais biológicos, assumindo uma postura de rejeição da criança.
Nos pareceu existir também a possibilidade de ter sido estimulado Daniel o desejo de viver em companhia da mãe biológica, a partir da revelação da adoção, minimizando o casal a importância de quase dez anos de convivência de Daniel no núcleo familiar, assim como as consequências de seus atos, do ponto de vista emocional, para a criança em tela.
Nos pareceu ainda que o casal, na relação com Daniel, atribuiu a este o desejo e a decisão da mudança de contexto familiar, alegando que a criança vinha insistentemente solicitando conhecer e residir com a mãe, se eximindo na verdade de suas responsabilidades de pais, na tomada de tal decisão.
Observamos, por fim, que os requeridos tentaram nos passar a impressão de que Daniel não se sentia mais como parte do núcleo familiar, assim como afirmaram não sentir de fato, nos últimos anos, que a criança fosse parte daquele contexto, numa clara rejeição ao mesmo, culminando com a entrega de Daniel aos pais biológicos, à revelia de qualquer mediação das Varas da Infância e Juventude, utilizando-se de subterfúgios e inverdades.” (fls. 44 destaques no original)
Anota-se, também, que os danos morais e psicológicos ao menor decorrentes de tal conduta foram suficientemente constatados pelos laudos psicológico e psicossocial realizados ao longo do processo de adoção pela mãe biológica: “Quanto ao prejuízo psíquico-moral em ter sido 'devolvido' por seus pais adotivos, este sem sombra de dúvida é extremo, tornando Daniel uma pessoa alquebrada e aparentemente melancólica. Esse dano, do ponto de vista psicológico, é tão grande que é possível que Daniel desenvolva graves transtornos psicológicos ou até mesmo psiquiátricos no futuro, o que poderá ser melhor avaliado quando o mesmo passar por sua adolescência.” (fls. 84)
“Percebemos, ainda, que Daniel apresenta grandes marcas emocionais devido à maneira como foi conduzida sua adoção e posterior entrega à família biológica. Por esse motivo, é necessário com urgência seu acompanhamento psicológico por profissional da rede municipal de saúde.
Sugerimos, finalmente, que Daniel permaneça com sua mãe biológica, pois não há condições de que o mesmo retorne a viver com seus pais adotivos, considerando a gravidade do que foi vivenciado pelo menino.” (fls. 27) Assim, uma vez caracterizado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelos réus e os danos morais sofridos pelo autor, evidente o dever de indenizar.
V) Quanto ao valor da indenização por danos morais, por conseguinte, destaca-se que o magistrado deve levar em consideração a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente, etc., conforme exegese dos artigos 944 e 945, do Código Civil.
Além disso, a quantia fixada não pode não ser um valor irrisório, de modo que a relação custo/benefício para o agente causador do ilícito importe em sanção para este, como fator desestimulante.
Por outro lado, não pode caracterizar o enriquecimento ilícito da parte lesada, nem deve ser tão alta a ponto de levar o devedor ao estado de insolvência.
Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno
mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126): “pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.
Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”
(destaquei)
Desse modo, embora num primeiro momento até se justificasse o arbitramento de um valor maior diante dos fatos narrados, revela-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, tendo em vista a condição financeira do autor e também a dos próprios adotantes (ele funcionário público municipal e ela do comércio), sob pena de se tornar a sentença inexequível.
VI) Não há que se falar, porém, em fixação de pensão alimentícia, pois, com a extinção do poder familiar, encerra-se o dever de sustento (art. 1.634 e 1.635, IV, CC).
Além disso, com a adoção pela mãe biológica encerrou-se o parentesco com os apelados (art. 41, ECA).
Logo, os réus não mais possuem a obrigação de prover a subsistência do autor.
VII) Conclusão.
Diante de tais fundamentos, portanto, o presente recurso deve ser parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, corrigida monetariamente da data do acórdão, e acrescida de juros de mora da citação.
Ressalva-se, apenas, que se iniciada a fase de cumprimento de sentença antes que o autor complete 18 anos de idade, o valor da indenização deverá ficar depositado em conta judicial até que o ora recorrente alcance a maioridade.
Sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos respectivos honorários advocatícios (art.21, caput, CPC), observados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento à apelação do autor, com determinação.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
(assinatura eletrônica)
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-adocao-indenizacao.pdf

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