domingo, 5 de outubro de 2014

PARA TJMG, PRETENDENTES DEVERIAM VER ADOÇÃO COM MAIS SERIEDADE


01/10/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Casal adotou logo após o nascimento, ficou com a criança durante mais de dois anos e desistiu da adoção
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um casal que desistiu da adoção ao pagamento de obrigação alimentar ao menor, enquanto ele viver. A decisão é do dia 12 de agosto.
O Ministério Público interpôs uma ação civil pública contra o casal, pedindo a condenação por danos morais e materiais, além da prestação de alimentos, enquanto viver o alimentando, independente dele vir a ser colocado em nova família substituta, em razão de suposto abandono afetivo e desistência imotivada da adoção do menor. O TJMG não reconheceu o pedido de indenização por danos morais e materiais.
No caso, ainda durante a gravidez, a genitora procurou o Serviço Social para declarar o desejo de entregar seu filho para adoção, e, logo após o nascimento, em março de 2008, entregou o filho para adoção. Através de informações do Serviço Social, o casal, que estava inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, protocolou ação de adoção com pedido de guarda e em dezembro de 2008 conseguiu a guarda provisória do bebê.
Em setembro de 2008, o casal informou ao Serviço Social que o menor havia sido diagnosticado como portador de doença congênita que provocou má formação do sistema nervoso central. Em 2010, a mãe biológica pediu na Justiça o direito de visitar o filho e, em agosto daquele ano, os adotantes declararam expressamente que, por motivo de foro íntimo, desistiam do pedido de adoção.
O casal alegou que estava apegado a ideia de que a mãe biológica desejava ter o filho de volta, e que sentia medo e insegurança quanto aos cuidados que a criança necessitaria e quanto à expectativa de vida do infante. A mãe biológica declarou que não tinha interesse em assumir a criança e que gostaria apenas de poder vê-la. Assim, em outubro de 2011, o processo de adoção foi extinto e a guarda provisória do menor ficou com uma senhora que manifestou interesse em adotá-lo.
ATO ILÍCITO
Para a relatora do caso, desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa (TJMG), o instituto da guarda não se trata de mera detenção de "algo", tendo em vista que implica em obrigações aos pretensos pais adotivos e tem ampla repercussão na vida da criança, principalmente, no âmbito emocional.
Ela explicou, em seu voto, que o artigo 333 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstra as obrigações que os pretensos pais adotivos estão sujeitos, e que foram aceitas por vontade destes quando firmaram o termo de compromisso de guarda do menor, destacando-se, inclusive, que a guarda torna a criança dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário. Todavia, segundo a magistrada, o artigo 355 do mesmo Estatuto prevê que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
A relatora entendeu que o ato ilícito que gera o direito a reparação decorre do fato de que o casal buscou voluntariamente o processo de adoção do menor, manifestando, expressamente, a vontade de adotá-lo, obtendo sua guarda durante um lapso de tempo razoável, e, simplesmente, resolveram devolver imotivadamente a criança, rompendo de forma brusca o vínculo familiar, o que implica no abandono de um ser humano.
COISIFICAÇÃO
O casal alegou que detinham apenas a guarda provisória e que, portanto agiram no exercício regular do direito. A desembargadora considerou que o argumento não merecia amparo, uma vez que não se pode promover a "coisificação" do processo de guarda. “Não há que se falar em ‘direito de devolução’, uma vez que se trata de uma criança que possui direitos fundamentais a ser resguardados”, assegurou.
Hilda Teixeira da Costa ressaltou que a adoção tem de ser vista com mais seriedade pelas pessoas que se dispõem a tal ato, e que estas devem ter a consciência e atitude de verdadeiros "pais", “que pressupõe a vontade de enfrentar as dificuldades e condições adversas que aparecerem em prol da criança adotada, assumindo-a de forma incondicional como filho, a fim de que seja construído e fortalecido o vínculo filial”.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/5447/Para%20TJMG,%20pretendentes%20deveriam%20ver%20ado%C3%A7%C3%A3o%20com%20mais%20seriedade

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