segunda-feira, 13 de outubro de 2014

SALÁRIO MATERNIDADE É PAGO AO CÔNJUGE EM CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO


12/10/14
A partir da inclusão do artigo 71-B na Lei 8.213, de 1991, pela Lei 12.873/2013, é garantido ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, o recebimento do salário-maternidade, no caso de falecimento do segurado titular originário do benefício. O benefício será devido para requerimento com fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção) ocorrido a partir de 23 de janeiro de 2014.
Para que o titular substituto (pessoa que possuir o direito ao salário-maternidade, quando o titular originário falecer), tenha direito ao benefício, é imprescindível que o titular originário tenha cumprido todos os requisitos para a sua concessão, mesmo que não o tenha requerido.
O reconhecimento de direito do requerente estará condicionado, ainda, ao preenchimento dos requisitos (qualidade de segurado e carência quando for o caso) tanto pelo titular originário quanto pelo titular sobrevivente. O titular substituto deverá comprovar, em razão das próprias contribuições e/ou vínculos, a qualidade de segurado da Previdência Social e, se for o caso, a carência, na data do fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção).
Na hipótese do segurado haver falecido durante o recebimento do salário-maternidade, o titular substituto receberá o valor correspondente ao período restante entre a data do óbito e a data da cessação prevista para o benefício, desde que seja apresentado antes do término desse prazo. Se o requerimento for apresentado após esse prazo, o benefício será indeferido.
Não haverá distinção de sexo do requerente titular sobrevivente, e tratando-se de adoção, não haverá distinção se ambos forem do mesmo sexo. O requerimento do benefício deverá ser feito pelo titular substituto por meio de agendamento nas agências da Previdência Social, por intermédio da Central 135 ou ainda no endereço www.previdencia.gov.br.


http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/575167/salario-maternidade-e-pago-ao-conjuge-em-caso-de-falecimento-do-segurado

Nenhum comentário: