terça-feira, 4 de novembro de 2014

ADOÇÕES TARDIAS SÃO DESESTIMULADAS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Ao entender que a Lei 12.873 / 13 não se estende às crianças maiores de 12 anos a Previdência Social desestimula a adoção de 64% das 5.665 crianças/adolescentes atualmente abrigadas aguardando adoção em todo o país segundo dados atualizados do CNACadastro Nacional de Adoção do CNJ (http://www.cnj.jus.br/cna/publico/relatorioEstatistico.php).
A Lei em questão veio desfazer a grave injustiça que ocorria com a que vigorava anteriormente de nr. 8.213/91 em seu art. 71-A que previa salário-maternidade escalonado em função da idade da criança.
A NOVA LEI TEM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 ( cento e vinte ) dias.”
Esta informação consta do site da Previdência Social publicado na data da assinatura da Lei – 25.10.2013 – informando que o benefício a ser pago pela própria Previdênca Social destina-se ao pai e /ou mãe adotante para que – em se afastando do trabalho – possa cuidar da criança durante esta licença. Esta regra vale também para casais adotantes do mesmo sexo.
Utiliza-se a Previdência Social como fundamentação legal para conceder o benefício àqueles que adotarem crianças com 12 anos completos o argumento que criança – segundo o Estatuto da Criança e Adolescente é aquela com 12 anos incompletos.
Esquece-se – convenientemente a Previdência Social – que o ECA ampara exatamente as crianças e adolescentes em todos os aspectos – inclusive previdenciários – menciona-se no artigo 46:
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
A Previdência só utiliza como argumentação ao que lhe interessa uma única definição cronológica do que venha a ser criança!!!!
A Previdência Social nega a Convenção dos Direitos da Criança – de 20 de novembro de 1989 – cuja Carta Magna tem a assinatura do governo brasileiro em sua Parte 1 – artigo 1º que prevê:
PARA EFEITOS DA PRESENTE CONVENÇÃO CONSIDERA-SE COMO CRIANÇA TODO SER HUMANO COM MENOS DE 18 ANOS DE IDADE, A NÃO SER QUE, EM CONFORMIDADE COM A LEI APLICÁVEL À CRIANÇA, A MAIORIDADE SEJA ALCANÇADA ANTES.
Ao que nos consta até este momento a maioridade no Brasil ainda é de 18 anos ou não???
Se não bastassem os argumentos em acima em Ação Civil Pública nrº 5019632-23.2011.404.7200/SC tendo como autor o Ministério Público Federal e como réu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS julgado pelo MMO Juiz de Direito Federal Dr. Marcelo Krás Borges a seguinte sentença em 03 de maio de 2012:
1-Declarar incidenter tantum a insconstitucionalidade do Art 71-A,caput, segunda parte da Lei 8.213/91,por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º,caput,no artigo 203,I e no art 227, caput e parágrafo 6º, todos da Constituição Federal ( no que diz respeito ao fracionamento do salário maternidade e sua previsão com período inferior a 120 ( cento e vinte ) dias;
.........................
3- ordenar a ré sob pena de multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) ao dia,que prorrogue o beneficio do auxilio-maternidade,até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção INDEPENDENTEMENTE da idade da criança OU ADOLESCENTE ADOTADO,devendo comprovar a obediência nos autos no prazo de 10 dias;
Oficie-se ao Presidente do INSS a fim de que seja cumprida em âmbito nacional.
==================================================================
CONCLUINDO.
Temos certeza plena que nenhum salário-maternidade seja ele de que período for será elemento decisivo para que se adotem crianças.
Entretanto também é sabido que as adoções tardias que representam 64% das crianças abrigadas são aquelas que revestem-se de maiores necessidades de atenção especial por parte dos pais adotivos que – em virtude desta negativa do INSS – não poderão se afastar de seu trabalho para se dedicar ao pleno êxito destas adoções.
Lamentável é – por parte da Previdência Social – não se atentar ao previsto no ECA – Estatuto da Criança e Adolescente – às reais necessidades dos mesmos e daqueles poucos – menos de 1% dos candidatos à adoção – dispostos à adotar crianças com mais de 12 anos.
Claus-Peter de Oliveira Willi
Pai de dois meninos maravilhosos de 15 e 13 anos os quais nasceram do meu coração!!!!
Postado por GAAAI FILHOS DO CORAÇÃO
http://gaaaifilhosdocoracao.blogspot.com.br/2014/11/adocoes-tardias-sao-desestimuladas-pelo.html?showComment=1415047241873

Nenhum comentário: