quarta-feira, 5 de novembro de 2014

BA: EM DECISÃO INÉDITA, JUIZ CONCEDE ADOÇÃO DE UMA CRIANÇA ÀS MÃES AFETIVAS SEM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA, RECONHECENDO A MULTIPARENTALIDADE


05/11/2014
Fonte: Ascom/DPE-BA
Estado: BA
No dia 03 de novembro de 2014, O Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista - Ba, de forma inédita, homologou acordo de que participou a Defensoria Pública, concedendo adoção de uma criança a um casal homoafetivo de mães, sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a sustentada tese da Multiparentalidade e inscrevendo três mães em um mesmo registro.
A criança, atualmente com 05 anos, convive desde seus primeiros meses de vida sob a guarda provisória do casal que pretendia sua adoção desde 2012.
Dr. Pedro Fialho, Defensor da Infância e Juventude, atuando em favor da genitora, informa que devido às dificuldades enfrentadas durante e após a gravidez, bem como a total falta de perspectivas em proporcionar uma vida digna ao filho, ela concordou em entregá-lo as cuidados do casal por entender, naquele momento, ser a melhor coisa para a criança, sem que isso importasse em abrir mão de sua condição de mãe.
O Defensor Público esclarece que “a vida mais uma vez demonstra seu império frente à (aparentemente) rígida moldura da norma legal, impondo ao intérprete alcançar solução que, desapegada de formalismo, empreste ao direito sua verdadeira função, a de conformar a sociedade de acordo com os fatos sociais e não necessariamente com a abstração fria da lei – e de uma interpretação sua distanciada daqueles a quem se destinam: as pessoas”.
Em casos singulares, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo uma sem que se exclua a outra. Tal solução, aparentemente pouco ortodóxica, vem emprestar verdadeira valia a situação fática da presente demanda, para além de resguardar os direitos contrapostos em juízo, se revela também como medida a atender o melhor interesse da criança, vetor primordial da norma estatutária, acrescenta Dr. Pedro Fialho.
Nesse sentido, em audiência, as Partes acordaram em manter o poder familiar da genitora, todavia, incluindo as mães afetivas no Registro Civil da criança, também como suas respectivas mães, avença que foi devidamente homologada pelo Judiciário local com a devida regulamentação dos termos de guarda e visitação da criança.
Foto do Google
http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=21193

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