sábado, 22 de novembro de 2014

DESEMPREGADA TEM DIREITO A PEDIR SALÁRIO-MATERNIDADE


Quarta-feira, 19 de Novembro de 2014 - 06h47
Direito trabalhista
Nathália Alcântara
As seguradas desempregadas também têm direito ao salário-maternidade, apesar do benefício ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada.
Segundo a Previdência Social, quem está sem trabalhar terá direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha acontecido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada, ou seja, o período de graça, que é concedido a ela durante 12 meses.
De acordo com o advogado trabalhista Marcos Andrade, esse prazo de bônus passa a valer por 24 meses, caso o tempo de contribuição seja superior a 10 anos.
“Outro caso seria ter como comprovar que está sem ocupação, por meio do seguro-desemprego. Assim, é possível estender por mais 12 meses o período de manutenção”.
O especialista explica que, se antes de ser despedida ela fosse registrada em carteira no último emprego, basta ter efetuado uma contribuição para ter direito ao benefício.
“Se recebesse como autônoma e pelo carnê, a história mudaria de figura. São exigidos ao menos dez pagamentos”, explica Marcos.
O valor do benefício que essa segurada vai receber é a média das últimas 12 contribuições, desde que o valor não ultrapasse o teto da Previdência Social, que é de R$ 4.519,00. O especialista só ressalta que, caso a segurada esteja em condições de saúde delicadas, o benefício pode ser prorrogado por mais duas semanas antes ou depois do parto. “E ela recebe tudo proporcionalmente”.
O QUE FAZER
A solicitação deve ser feita pelo site da Previdência (www.previdencia.gov.br
) ou pela Central 135.
O salário-maternidade é pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual ou facultativa e segurada desempregada que se encontram afastadas por parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para o início do benefício, será considerada a data de nascimento da criança (parto).
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou adoção tenha acontecido no período de manutenção da qualidade de segurada.
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