quinta-feira, 13 de novembro de 2014

PARECER:Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 379, de 2012,

PARECER Nº , DE 2013

Da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 379, de 2012, do Senador Antonio Carlos Valadares, que altera o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 199
0, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente.

RELATOR: Senador JOÃO CAPIBERIBE

I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que sobre ele decidirá em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 379, de 2012, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente antes da decisão definitiva de adoção. Para tanto, propõe acrescentar a expressão “e as tentativas de reinserção” ao § 1º do art. 39 do ECA, o qual estipula que a decisão de adoção, dado o seu caráter excepcional, só deve ser tomada depois de “esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa”.
Em sua justificação, o autor argumenta que identificou uma lacuna no texto da norma – lacuna essa que traz prejuízos a crianças e adolescentes, ao implicar a possibilidade de a decisão de adoção ser tomada sem que “tentativas de reinserção” fossem feitas. Segundo o autor, haveria, no texto da lei, “omissão relativa às tentativas de reinserção da criança ou do adolescente na sua família original, dado que a manutenção nãoabrange, a rigor, casos nos quais o adotando já esteja em família substituta, sob guarda ou tutela, ou tenha sido abandonado”. SF/13076.58074-01
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Não foram apresentadas emendas ao projeto.

II – ANÁLISE
De acordo com o art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CDH opinar sobre matéria de proteção da infância e da juventude, o que torna regimental o exame do PLS nº 379, de 2012, por este Colegiado.
Não se observam características inconstitucionais ou injurídicas no texto da proposição, cuja finalidade é tão somente a de proceder pequena, mas importante, alteração que vai ao encontro do espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente e da norma constitucional.
Quanto ao mérito, é correta e justa a proposta. De fato, todo o ECA está voltado para a família natural ou extensa, e concebe a adoção apenas enquanto recurso extremo. As “tentativas de reinserção” previstas no PLS nº 379, de 2012, preenchem lacuna por meio da qual o princípio da primazia da família natural ou extensa poderia deixar de ser observado. Portanto, é fato que a redação do § 1º do art. 39 do ECA recebe bem os reparos propostos.

III – VOTO
Por seu caráter de aperfeiçoamento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 379, de 2012.
Sala da Comissão,
Presidente,
Relator, SF/13076.58074-01


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