domingo, 18 de janeiro de 2015

VEJA O PASSO A PASSO DE PROCESSO DE ADOÇÃO


06.01.2015
Sebastião Siqueira
1 - A pessoa ou casal interessado em adotar, maior de 18 anos, deve COMPARECER A UMA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE mais próxima de sua casa ou então ao Fórum. Lá deverá procurar o Serviço Social e se inscrever no CPA (Cadastro de Pretendentes à Adoção).
2 - Em geral, nesse momento, os DOCUMENTOS PEDIDOS são: cópias do RG e do CPF, comprovante de rendimentos (holerite ou declaração do empregador em papel timbrado, declaração de Imposto de Renda), comprovante de endereço, atestados de sanidade física e mental, certidões negativas de antecedentes criminais, cópias autenticadas da certidão de casamento ou de nascimento, no caso de pessoas solteiras.
3 - Também PODERÃO SER PEDIDAS FOTOS DO PRETENDENTE E DE SUA RESIDÊNCIA, PARTE INTERNA E EXTERNA.
4 - Depois de reunida toda a documentação, tem início o processo de habilitação à adoção. A papelada será enviada ao setor técnico para o agendamento de ENTREVISTAS QUE DEVERÃO SER FEITAS POR ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS.
5 - Nesse momento, também poderá ser feita uma VISITA DOMICILIAR.
6 - Assim que os técnicos encerrarem a avaliação do pretendente (casal ou solteiro), a documentação será enviada ao Ministério Público. É o JUIZ QUEM DARÁ UMA SENTENÇA DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO.
7 - A partir daí, o pretendente ENTRA NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO, ficando na lista de espera da criança ou adolescente que se enquadrar no que foi previamente estipulado.
15 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ADOÇÃO
A OAB de São Paulo tem uma cartilha com 147 questões respondidas sobre as dúvidas mais frequentes em relação à adoção. A seguir uma compilação com os principais temas.
http://www.oabsp.org.br/comissoes2…/direito-adocao/cartilhas
1 - O QUE É ADOÇÃO?
É a única forma admitida por lei para alguém assumir como filho uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. A adoção de criança ou adolescente é realizada por meio do Juizado da Infância e da Juventude.
2 - QUEM PODE E QUEM NÃO PODE ADOTAR?
Pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, que tenham sido avaliadas e consideradas aptas para adoção por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. É necessária diferença de 16 anos entre adotante e adotado. Não podem adotar os avós e irmãos do adotando.
3 - EXISTE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA ADOTAR?
Não. Qualquer pessoa pode adotar, desde que habilitada pelo Poder Judiciário.
4 - HAVERÁ ALGUMA DISTINÇÃO ENTRE O FILHO ADOTIVO E O GERADO PELO PRETENDENTE?
Não. Trata-se do princípio de isonomia da filiação. O filho adotivo tem resguardado os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho gerado pelo pretendente, sendo vedada qualquer tipo de diferenciação entre ambos.
5 - DEVE-SE CONTAR AO FILHO ADOTIVO SOBRE SUA ADOÇÃO?
Sim. É imprescindível contar à criança que ela foi adotada por várias razões:
6 - O QUE É UM AMBIENTE FAMILIAR ADEQUADO?
Do ponto de vista psicológico, um ambiente familiar adequado é aquele no qual é proporcionado à criança o suprimento de suas necessidades básicas, que inclui amor e dedicação dos pais, respeito por suas peculiaridades, educação e transmissão de valores familiares e sociais, assim como de limites necessários para o seu desenvolvimento.
7 - A ADOÇÃO DEVE SER MOTIVADA POR CARIDADE OU POR MEDO DE FICAR SOZINHO?
A motivação para a adoção –da parte do adulto– deve ser o desejo de ter e criar um filho, com todas as alegrias e dores implícitas nesse processo. Quando uma pessoa adota por caridade, há uma probabilidade muito grande de que ela cobre gratidão pelo que fez.
8 - OS AVÓS PODEM ADOTAR SEUS NETOS?
A lei proíbe os avós de adotarem os netos, pois a adoção não pode ser feita por parentes em linha reta (ascendente ou descendente direto). É possível a concessão de guarda ou tutela para os avós.
9 - POSSO ADOTAR UMA CRIANÇA QUE FOI ABANDONADA NA MINHA PORTA?
Caso isso ocorra, deve-se procurar proteger a criança imediatamente, tirando-a da situação de risco em que se encontra, logo em seguida é necessário acionar o Conselho Tutelar ou, diante da impossibilidade, a Polícia Militar (190), para que se proceda o devido encaminhamento da criança para os órgãos de proteção.
10 - É NECESSÁRIO TER UMA RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA ADOTAR?
A lei não estabelece valores ou receitas mínimas de renda familiar. Entretanto, entende que a pessoa deve ter possibilidade de arcar com as despesas (alimentação, medicamentos, educação, lazer etc.) da criança ou do adolescente a ser adotado e suprir suas necessidades básicas.
11 - NA ADOÇÃO, É POSSÍVEL A DIVISÃO DE IRMÃOS?
Irmãos só podem ser separados quando não existe a possibilidade de serem adotados pela mesma família e após cuidadoso estudo psicossocial realizado por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. Nesse caso, são procurados casais ou pessoas que se comprometam a manter o contato entre os irmãos.
12 - QUAIS OS MOTIVOS QUE PODEM LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO PRETENDENTE NO CADASTRO?
O indeferimento pode ocorrer quando os motivos para adotar não são legítimos, como expectativa de que a criança possa manter um casamento em crise ou atenuar um grande luto que os pretendentes estejam passando, entre outros.
13 - QUANDO O PRETENDENTE E A CRIANÇA NÃO SE ADAPTAM AO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA, O QUE SE DEVE FAZER?
Os profissionais da Vara da Infância tomam o cuidado de aproximar, de forma gradual, a criança ou adolescente dos pretendentes a pais adotivos, respeitando as expectativas e motivações dos envolvidos. Essa atitude procura evitar a devolução durante o estágio de convivência, passo que antecede a consumação da adoção. Se ainda assim não houver adaptação, e é evidente a inexistência de vínculos de afinidade e afetividade, prevalecerá solução que melhor atenda ao interesse da criança, mesmo que isso represente outro abandono.
14 - A FAMÍLIA BIOLÓGICA PODE CONSEGUIR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE DE VOLTA DEPOIS DA ADOÇÃO?
Uma vez proferida e transitada em julgado a sentença de destituição do poder familiar pelo juiz competente, ela é irreversível e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre a criança. A família biológica só poderá ter o filho de volta se, com o processo de adoção não finalizado, ou seja sem a sentença ser proferida, provar que tem condições de cuidar da criança ou for constatada alguma irregularidade quanto à destituição do poder familiar.
15 - HOMOSSEXUAIS PODEM ADOTAR?
Em nossa legislação não há regra que proíba a adoção por homossexuais. O que impedirá ou permitirá a adoção jamais será a homossexualidade do candidato a adotar, mas a apresentação dos requisitos legais e processuais que comprovem as reais vantagens para a criança ou adolescente e a pretensão da pessoa fundar-se em motivos legítimos.
http://www.siqueiranews.com/…/veja-o-passo-passo-de-process…

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